sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Eólica e solar representaram 61% da nova capacidade instalada em AL

Eólica e solar representaram 61% da nova capacidade instalada na América Latina em 2025.
A Organização Latino-Americana e Caribenha de Energia (OLACDE) confirma o progresso contínuo das energias renováveis, o papel estrutural do gás natural como fonte de reserva e o forte crescimento da mobilidade elétrica. Até 2050, a região precisará de investimentos de aproximadamente US$ 1,5 trilhão para alcançar uma descarbonização acelerada. As conclusões constam do recente estudo “Panorama Energético da América Latina e do Caribe 2025”.

As energias eólica e solar serão muito mais da metade de toda a capacidade instalada de 1TW que a América Latina terá até 2050 e atenderão a maior parte de toda a demanda adicional.

Energia solar atinge 62 GW de capacidade instalada no Brasil

País conta com potência operacional de 43 GW na geração distribuída e 19 GW na geração centralizada.

A energia solar fotovoltaica atingiu 62 gigawatts (GW) de capacidade instalada no Brasil, segundo balanço da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar). De acordo com a entidade, desde 2012, o setor fotovoltaico trouxe ao Brasil mais de R$ 279,7 bilhões em investimentos, gerou mais de 1,8 milhão de empregos e contribuiu com mais de R$ 87,3 bilhões em arrecadação aos cofres públicos.

O balanço considera o somatório da geração distribuída (43 GW) e da geração centralizada (19 GW). Conforme a Absolar, a fonte já evitou a emissão de cerca de 91 milhões de toneladas de CO2 na geração de eletricidade, contribuindo para a transição energética no Brasil. Atualmente, a energia solar representa 24,1% de toda a capacidade instalada da matriz elétrica brasileira, sendo superada apenas pelas hidrelétricas.

Américas lideram expansão global da energia eólica: Brasil, Estados Unidos e México consolidam posição de liderança na produção de energia eólica nas Américas, com expansão de 12% na capacidade instalada e projeção de crescimento contínuo até 2023, segundo o Conselho Global de Energia Eólica (GWEC).

Medida Provisória 1.304

A associação ressalta que, apesar do relevante crescimento da última década, o setor solar tem enfrentado grandes obstáculos que atrasam o processo de transição energética sustentável no país. A Absolar defende aprimoramentos por meio de vetos e sanções presidenciais em pontos estratégicos da Medida Provisória nº 1.304/2025 a ser convertida no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 10/2025.

Leia mais: Vetos à MP 1.304 podem comprometer investimentos em renováveis no Brasil

Entre as medidas mais críticas, a associação destaca a necessidade de veto ao parágrafo 11 do artigo 1º da Lei nº 10.848/2004, acrescido pelo artigo 9º do PLV nº 10/2025, já que o dispositivo é inconstitucional, ao alocar o custo dos cortes realizados em benefício do sistema somente sobre os geradores renováveis. Além disso, recomenda-se a sanção integral dos artigos 1º-A e 1º-B da Lei nº 10.848/2004, conforme previsto também no artigo 9º do PLV.

Conforme a entidade, a solução permitirá corrigir um problema histórico e ainda devolver mais de R$ 1 bilhão aos consumidores na forma de redução de custos de energia (modicidade tarifária), fortalecendo a credibilidade do país junto a investidores nacionais e internacionais.

Outro ponto que a Absolar recomenda é o veto ao parágrafo 3º do artigo 2º-A, do art. 22 do PLV nº 10/2025, que condiciona o acesso de usinas solares ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à obrigatoriedade de instalação de sistemas de baterias.

Para a entidade, embora o texto tenha endereçado importante avanço ao armazenamento de energia elétrica no Brasil, essa exigência cria um tratamento desigual entre as fontes de geração, prejudica a isonomia e onera exclusivamente a fonte solar.

No caso da geração distribuída renovável, a entidade recomenda o veto ao inciso XIX do artigo 13, do art. 7º do PLV nº 10/2025, já que, dependendo da interpretação deste disposto, há um risco de se alterar regras do passado, já pacificadas pelo marco legal (Lei 14300/2022), aos consumidores com sistemas instalados ou àqueles que desejam adotar a tecnologia.

Outro ponto de atenção é o parágrafo 6º do artigo 3º-A, do art. 9º do PLV nº 10/2025, que transfere aos geradores o custeio integral da contratação de sistemas de armazenamento. A Absolar considera a medida inconstitucional e contrária aos princípios da legalidade e eficiência administrativa, por impor encargos duplicados à geração solar. (portalsolar)

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