O Estado de São Paulo
ampliará a isenção do ICMS prevista para operações praticadas no Sistema de
Compensação de Energia Elétrica (SCEE) no âmbito da geração distribuída (GD).
A partir da alteração
proposta, a isenção será garantida a mais modalidades de GD, além de ser
estendida a projetos de minigeração com potência de até 5MW. De acordo com a
legislação atual, a isenção é garantida somente para projetos de geração de
energia de até 1MW de potência, e com créditos de energia originados na própria
unidade consumidora ou em outra do mesmo titular.
O SCEE parte da produção de
energia elétrica por consumidores atendidos pela concessionária de distribuição
de energia elétrica local, a partir de fontes renováveis (em especial, a solar,
eólica e biomassa). Então, eles injetam a energia na rede de distribuição e, em
contrapartida, podem consumir energia sem a cobrança regular (já que se trata
de uma compensação), até a soma da quantidade de energia injetada na rede,
podendo ainda acumular créditos para o consumo dos meses subsequentes.
Apesar de não se tratar de uma operação de circulação de mercadoria (situação indispensável para a exigência do ICMS), tendo em vista que consiste na produção própria para consumo, os Estados adotam entendimento de que tal situação estaria sujeita ao ICMS. Portanto, os Estados e do DF entendem que o Sistema de Compensação envolve uma saída e uma entrada de energia, tributáveis pelo ICMS.
Douglas Mota, advogado
Por outro lado, os Estados
celebraram um Convênio, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), para permitir a isenção de ICMS às unidades consumidoras com projetos
de micro e minigeração distribuída, com potência instalada de até 1 MW.
Desde 2017, o Estado de Minas
Gerais extrapolou os limites da isenção prevista no Convênio, o que fez com que
seus benefícios se tornassem temporariamente inconstitucionais. Entretanto, com
a Lei Complementar nº 160, foi possível que tais benefícios até então
considerados inconstitucionais (isto é, sem base em Convênio) fossem
convalidados e reinstituídos. Ainda, passou-se a permitir que outros Estados,
da mesma região geopolítica, aderissem aos benefícios concedidos por outros
Estados.
Os Estados do Rio de Janeiro
e do Espírito Santo já “copiaram” tal benefício de MG (Lei nº 8.922/2020 e Lei
nº 11.253/2021, respectivamente). Nessa esteira, o governador do Estado de São
Paulo também optou por aderir e o Legislativo paulista já autorizou a ampliação
do benefício, por meio do Decreto Legislativo nº 2.531/2022. O benefício ainda
precisará passar por procedimento de validação do CONFAZ.
Com a extensão do benefício,
o limite da potência instalada do projeto de geração da energia para fins de
isenção passará de 1 MW para 5 MW. Ainda, para projetos de geração a partir da
energia solar, o benefício comportará também estruturas com múltiplas unidades
consumidoras, bem como para as modalidades de geração compartilhada e de autoconsumo
remoto.
São exemplos de consumidores
de múltiplas unidades consumidoras os condomínios, os shopping centers, os
conglomerados comerciais e industriais.
No caso da geração compartilhada, há uma reunião de consumidores diversos, pessoas físicas ou jurídicas, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para o fim de gerar energia elétrica para participação no SCEE.
Rosi Costa, advogada
Finalmente, o autoconsumo
remoto se caracteriza pela geração de energia elétrica em local diverso das
unidades em que o efetivo consumo ocorrerá, mas realizada por unidades
consumidoras sob a mesma titularidade, sejam pessoas físicas ou jurídica (neste
último caso, consumo entre matriz e filiais). Na redação atual, como já se
mencionou acima, até há previsão de usar créditos originados de outra unidade
do mesmo titular. Com esta nova previsão, tornou-se a abrangência ainda maior.
Com tais alterações, não só
haverá uma ampliação dos projetos de geração submetidos à isenção, mas também
muitas outras modalidades de GD poderão usufruir do benefício.
De todo modo, vê-se com bons
olhos a perspectiva de extensão do benefício, por se tratar de estímulo à
geração de energia limpa e à ampliação da representatividade das fontes
renováveis de geração de energia na matriz energética brasileira.
Sequer se poderia aventar da tributação da microgeração ou minigeração distribuída, pois a produção de algo para si próprio não envolve a transferência de propriedade e tampouco a circulação de mercadorias, portanto, não implica em fato gerador do ICMS. Diversos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para contestar tais cobranças, obtendo respostas favoráveis.
Paulo Henrique Ligori Figueiredo, advogado
O Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso, por exemplo, julgou em fevereiro deste ano a medida
cautelar de uma ação direta de inconstitucionalidade, em que deixou claro que
as operações no âmbito da GD não devem sofrer qualquer incidência do ICMS, não
sendo sequer necessário discutir sobre os limites da isenção do imposto.
Por unanimidade, o Órgão
Especial daquele tribunal seguiu o voto da desembargadora relatora Maria
Aparecida Ribeiro, segundo a qual “No caso da energia elétrica produzida pela
unidade consumidora com micro ou minigeração, embora haja circulação física da
mercadoria quando a produção excedente (que não pode ser estocada) é injetada
na rede da distribuidora local, nada indica que haja circulação jurídica
propriamente dita”, concluindo ser “incabível a incidência do ICMS”.
Este precedente segue em
linha com manifestações do STF envolvendo o conceito de circulação de
mercadorias. Então, é possível que mais decisões assim serão vistas.
Douglas Mota é sócio da área tributária do Demarest Advogados. Rosi Costa Barros é sócia da área de energia e recursos naturais do Demarest. Paulo Henrique Ligori Figueiredo é advogado da área tributária do Demarest.
Governo amplia benefício fiscal para uso de combustíveis renováveis.
Governo de SP amplia
benefícios do ICMS para bioenergia; Decreto publicado no Diário Oficial do
Estado em 22/11/22 e passa a valer imediatamente. (canalenergia)
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