No ano de 2002, para
estimular a produção de energia a partir de fontes renováveis, o Governo
Federal instituiu a redução, de no mínimo cinquenta por cento, das tarifas de
transporte de energia aplicadas a essas fontes, por meio da Lei nº 10.438/2002,
que alterou o art. 26, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.427, de 1996.
Essa importante política
energética foi fundamental para a expansão da matriz renovável, que hoje
representa aproximadamente 14% da matriz energética brasileira, segundo dados
da EPE. Outro ponto fundamental que contribuiu enormemente para o crescimento
das fontes renováveis foi a redução do custo de produção, que no caso das eólicas e solares
reduziu 8% e 14% ao ano no período 2009 a 2022, respectivamente, devido aos
avanços tecnológicos.
Nesse cenário de expansão da oferta de energia renovável a preços competitivos, o Governo Federal lançou a Medida Provisória (MP) 998, de 2020, visando reduzir os subsídios aplicáveis a esse setor, de forma a minimizar os impactos tarifários futuros, que seriam essenciais para retomada da atividade econômica do Brasil em um cenário pós-pandêmico, conforme se extrai da exposição de motivos da referida MP.
Fabio Di Lallo, advogado, sócio da área de Energia do Souto Correa Advogados e Gerente de Contas Estratégicas da Omega Energia.
Por meio desta MP,
posteriormente convertida na Lei 14.120, de 2021, o Governo Federal alterou os
incentivos associados aos descontos nas tarifas de transporte, visando a sua
extinção de forma gradativa: o desconto nas tarifas de transporte seriam
aplicáveis aos empreendimentos existentes até o final de suas outorgas e aos
novos empreendimentos que solicitassem a outorga até 2 de março de 2022, desde
que iniciassem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até
48 meses contados da data da outorga.
Fato é que diversos
empreendimentos de fontes renováveis estão frutificando e buscam parceiros para
usufruírem dessa energia mais barata e sustentável. Grandes consumidores do
mercado livre, com carga por unidade consumidora maior que 3 MW, que se
associam a um desses empreendimentos, se tornam autoprodutores por equiparação,
adquirindo assim reduções de custos adicionais para seus negócios. Além do
benefício do desconto nas tarifas de transporte, o autoprodutor por equiparação
está isento do pagamento dos encargos setoriais CDE, ESS, EER e Proinfa na
parcela da energia autoproduzida, o que permite uma economia de até 30% nos
custos com energia elétrica. Este benefício ocorre tanto para geração no mesmo
local do consumo (autoprodução local) quanto para geração em local distinto do
consumo (autoprodução remota).
Nessa modalidade de autoprodução, prevista na Lei 11.488, de 2007, o consumidor ingressará em Sociedade de Propósito Específica, que já é detentora de autorização para produção de energia, aproveitando-se desse benefício quando do seu ingresso.
Mariana Fulan, da Omega Energia.
Por ser uma relação
societária e de longo prazo, é ainda mais importante que o consumidor escolha
um desenvolvedor sério e prudente, podendo assim se beneficiar de energia
sustentável e mais barata.
Consumidores que têm interesse em usufruir desta oportunidade devem ficar atentos pois há um projeto de lei em andamento e bastante maduro para votação, o PL 414/2021, que propõe alterar as regras para a autoprodução por equiparação. Nele, os projetos elegíveis aos benefícios serão mais restritos no caso da autoprodução remota. Parte dessas mudanças eleva a demanda mínima das cargas para 5 MW e, para novas outorgas de autoprodução remota, os benefícios de abatimento de encargos serão restritos a cargas maiores que 30 MW. É preciso, pois, vencer a inércia e correr, antes que novas regras sejam aplicadas.
Cada vez mais devemos investir em energia limpa e mais barata.
O mundo não consegue
funcionar sem energia, que agora, se encontra no centro do desafio das mudanças
climáticas. Mas, investir em energia limpa é a chave para a solução dos dilemas
atuais. (canalenergia)
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