De acordo com Bloomberg
NewEnergy Finance, desde que se cumpram as normas vigentes, o Ceará e o Brasil
poderão transformar-se na Arábia Saudita do Hidrogênio Verde pelo menor custo
global. As normas jurídicas existentes são “totalmente aplicáveis” aos demais
projetos de geração de energia pela força dos ventos no oceano, é o que afirmou
recentemente o sócio majoritário e CEO da Eólica Brasil Ltda, que desenvolveu o
projeto do primeiro parque eólico “offshore” no Brasil — o Asa Branca,
localizado dentro do mar dos municípios cearenses de Amontada, Itarema e
Acaraú, em entrevista ao Diário do Nordeste.
O executivo, que é também
presidente da Abemar (Associação Brasileira de Eólicas Marítimas) revela na
entrevista que é preciso “desmistificar a falsa insegurança jurídica para
eólicas ‘offshore’, dado que as normas gerais existentes são totalmente
aplicáveis, e foram aplicadas ao Parque Eólico Marítimo Asa Branca, de minha
empresa, aí no Ceará”.
(O projeto do parque eólico
Asa Branca, em análise no Ibama, prevê a instalação de 10 módulos, cada um com
um 72 turbinas de 15 MW, que serão fornecidas pela Vestas, que já as fabrica na
Dinamarca, ou pela GE ou pela Siemens, que certamente, na época da implantação
do empreendimento, as estarão fabricando, também).
Ceará poderá ser a Arábia
Saudita do Hidrogênio Verde
Confira abaixo uma entrevista
exclusiva do especialista no assunto Marcelo Storrer, ao Diário do Nordeste:
“O Ceará e o Brasil poderão
transformar-se na Arábia Saudita do Hidrogênio Verde pelo menor custo global,
conforme já antecipou a Bloomberg NewEnergy Finance, desde que se cumpram as
normas vigentes”, prevê Marcelo Storrer, cujo projeto já tem o apoio de grandes
investidores internacionais.
“Fomos os únicos a obter o
DRO (autorização de construção) para eólicas offshore em 2016. Em 2019,
obtivemos o DRO 1.693/19, renovado tacitamente em 2020 e 2021, apesar das
informações erradas, espalhadas no mercado, de que a norma geral da REN Aneel
876/20 para autorização de eólicas (em gênero) não se aplica ao caso
específico.
“Só para citar parte das
normas aplicáveis em gênero à eólica offshore, refiro-me ao Dec. 2233/97, Art.
1º, I, a; à Lei 9636/98, Art. 18, 19, 42, parágrafo 1º; à mesma Lei 9636/98,
Artigos 1º a 3º; à REN Aneel 876/20 e a outras normas da SPU (Portaria SPU
402/12, IN SPU 02/18, IN SPU 05/18, entre outras).
“Tenho lido várias matérias, inclusive na coluna Egídio Serpa, no Diário do Nordeste, sobre legislação em que os entrevistados não têm formação jurídica, e há muita informação errada sendo propagada, o que pode e deve ser corrigido a bem da verdade”, diz Storrer.
Ceará poderá ser a Arábia Saudita do Hidrogênio Verde.
A costa norte do Brasil que
foi premiada pelos ventos alísios no RN, CE e PI
“Há uma simbiose entre o
Hidrogênio Verde (H2V) e a Eólica ‘Offshore’. A costa norte do Brasil, premiada
que foi pelos ventos alísios no RN, CE e PI, transformará o Ceará e o Brasil na
Arábia Saudita do H2V pelo menor custo global, conforme já antecipou a
Bloomberg NewEnergy Finance.
“Mas, isso só ocorrerá se os
governos estaduais apoiarem e o governo federal aprovar os projetos de eólicas
‘offshore’, que estão tramitando com base nas normas gerais aplicáveis a essa
espécie. O H2V depende de energia elétrica limpa em grande escala, que será
viabilizada com a eólica ‘offshore’ acima de 1 mil MW, que permitirá vender 300
MW o ano todo como energia firme em contratos por quantidade, cujo preço
viabilizará a eólica ‘offshore’.
“O excedente será vendido por
disponibilidade com preço e escala suficientes para viabilizar o H2V. Assim, a
eólica ‘offshore’ e o H2V se retroalimentarão em simbiose, sem subsídios
governamentais.”
Segundo o executivo, e
especialista no assunto, “As normas gerais vigentes amparam todos os aspectos
da geração, transmissão e comercialização, pela iniciativa privada, de energia
elétrica de fonte eólica no mar, na forma de produção independente de energia
(PIE)”.
“Vamos por partes:
Licenciamento Ambiental: o Ibama emitiu TR-EIA/RIMA específico; o PIE é objeto
de Autorização; inexiste lei determinando licitação para autorização, que é sempre
fruto de requerimento do cidadão a qualquer tempo e por sua conta e risco. Quem
primeiro requer e cumpre os requisitos fecha a área a terceiros, afastando as
condições de competitividade para qualquer licitação. Daí sua inexigibilidade.
“Há mais: a SPU permite à
Aneel autorizar DRO/PIE antes do contrato de cessão, por declaração de
disponibilidade de área. A Aneel deve aceitá-la sob pena de invadir a
competência da SPU, como criar novos imóveis no mar, cadastrar na SPU e
registar no RI; gerar energia elétrica em quaisquer de suas fontes é
aproveitamento econômico de alto interesse nacional.
União cobra apenas o uso das
áreas de uso privativo do interessado, que em eólicas ‘offshore’ são o espelho
d’água ocupado pelas fundações das plataformas
“A União pode ceder à
iniciativa privada o direito de uso oneroso de seus imóveis no mar para
aproveitamento econômico de interesse nacional; o valor do m² dos novos imóveis
no mar é a média do valor de todos os logradouros na Planta de Valores
Genéricos do município; regulamento da SPU de cessão onerosa de uso de imóveis
no mar para plataformas deve ser aplicado à eólica ‘offshore’, pois nestas as
turbinas nunca são instaladas diretamente no mar, mas sempre sobre plataformas;
“A União cobra apenas o uso
das áreas de uso privativo do interessado, que em eólicas ‘offshore’ são o
espelho d’água ocupado pelas fundações das plataformas, mais o raio de 50 m de
restrição à navegação no seu entorno; cada plataforma ocupa um imóvel; as áreas
dos condutores elétricos subterrâneos são destinadas por autorização de
passagem gratuita, pois o povo pode navegar sobre os mesmos, desconfigurando
uso privativo;
“Um contrato de cessão abriga os imóveis do parque eólico e a autorização de passagem gratuita dos condutores elétricos; pagam-se por ano à SPU 2% do valor dos imóveis da União usados privativamente; há cláusulas obrigatórias em contratos de cessão onerosa de imóveis da União com a iniciativa privada; a SPU deve receber o DRO ou PIE da Aneel como autorização de cessão sob pena de a SPU invadir a competência da Aneel; há regras de conexão à rede básica do SIN (Sistema Interligado Nacional) e da comercialização de energia elétrica nos mercados regulado e livre.
Finalizando, Marcelo Storrer, advogado graduado pela USP, afirma:
“Concluindo: lei nova ou
decreto são desnecessários para viabilizar a eólica ‘offshore’ no Brasil; a
Aneel tem o dever de outorgar DRO e PIE a eólicas ‘offshore’; a SPU deve
receber DRO/PIE como autorização de cessão e celebrar contrato de cessão
onerosa de uso com o autorizado pela Aneel, com inexigibilidade de licitação
por ausência de condições de competitividade”.
Esta coluna espera ter
acrescentado ao mercado nordestino de energias renováveis, principalmente ao
setor ligado à geração de energia eólica “offshore”, esclarecimentos que
ajudarão ao entendimento da questão, que exige muito conhecimento técnico.
(clickpetroleoegas)
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