Conceito de Net Metering:
Geração Própria de Energia e Banco de Créditos
Acompanhando o expressivo
crescimento do setor fotovoltaico no mundo, o Brasil vem buscando enfrentar os
desafios e criando oportunidades para a inserção da energia solar fotovoltaica
na matriz energética nacional.
O Virtual Net Metering ou
Sistema de Compensação de Energia, surgiu como um sistema de incentivo às
fontes de energia renovável. Esse sistema, permite que a energia excedente
gerada pela unidade consumidora com micro e minigeração seja injetada na rede
da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse
excedente. Quando a energia injetada for maior que a consumida, o consumidor
receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em
outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos
meses subsequentes.
Há ainda a possibilidade de
os créditos gerados serem utilizados em outras unidades consumidoras, mas que
pertencem à mesma área de concessão e que esteja enquadrada como autoconsumo
remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas
unidades consumidoras (condomínios), em local diferente do ponto de consumo.
Faz- se necessário atentar
ainda que, para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (grupo B),
será devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade que varia de
acordo com o tipo de conexão, sendo, 30kWh (monofásico), 50kWh (bifásico) e 100
kWh (trifásico).
Como forma de regulamentar e
definir os sistemas que podem utilizar da compensação de energia, foram
determinados os conceitos de mini e microgeração, os quais são a fonte de
embasamento para a possibilidade de conexão de pequenas e médias centrais
geradoras na rede elétrica. Esses conceitos foram inicialmente definidos pela
Resolução Normativa 482/2012. Tal resolução, é considerada como o maior avanço
para a geração distribuída no país.
A REN 482/2012 permite,
basicamente, que os consumidores instalem pequenos geradores em suas unidades
consumidoras e injetem a energia excedente na rede em troca de créditos, que
poderiam ser utilizados dentro de um prazo a partir da compensação.
Regulamentando assim, o Virtual Net Metering.
Além disso, algumas ações vêm
sendo tomadas pelo governo de modo a incentivar a geração distribuída (GD) no
país. Podemos citar o ajuste do SINIEF feita pelo CONFAZ, que isentou de ICMS a
energia gerada em GD e injetada na rede. Dessa forma, a incidência do ICMS, PIS
e COFINS passou a acontecer apenas sobre a diferença positiva entre a energia
consumida e a energia injetada pela unidade consumidora com micro e minigeração
distribuída. Não obstante, outro incentivo, é o desconto de 50% na TUSD e TUST
para empreendimentos que geram e injetam na rede uma potência superior a 30 MW
e inferior a 300 MW.
Até o presente momento, a REN
482 foi atualizada por duas vezes. Primeiramente pela Resolução Normativa
517/2012, onde se permitiu a compensação da energia elétrica ativa gerada em
uma unidade consumidora diferente da unidade onde a geração ocorre. Fazia-se
necessário apenas que ambas as unidades geradoras possuíssem mesma titularidade
(mesmo CPF ou CNPJ). Por fim, a REN 687/2015, a qual é a resolução em vigor
atualmente, alterou as definições de micro e minigeração e a regras para a
compensação de energia. Esta possuía como objetivo a redução dos custos e do
tempo necessário para a conexão de sistemas de mini e microgeração à rede, o
aumento do público alvo e a melhora das informações na fatura.
A regulamentação atual (REN
687/2015) em conjunto com o módulo 3 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição
de Energia Elétrica no Sistema Nacional) estabelecerão então, que se
caracterizariam como microgeração as plantas de geração de até 75 kW e a
minigeração entre 75 kW e 5 MW. O prazo para a validade dos créditos de energia
foi ainda estabelecido para um período maior, sendo este, até 60 meses.
Um
exemplo prático pode ser visto a seguir:
Seja uma instalação
residencial, do tipo B residencial, bifásico. E que por isso, possui custo de
disponibilidade de 50 kWh. Essa instalação conta com um sistema fotovoltaico
instalado em seu telhado. Supondo que, em um certo mês a planta FV gerou uma
energia de 170 kWh e a instalação consumiu 100 kWh, não necessariamente no
mesmo momento da geração. Para a compensação de energia, o custo de
disponibilidade é sempre devido. Com isso, a compensação é feita sob:
Compensação=Energia consumida-custo de
disponibilidade
Desta forma, a energia a ser
compensada é de 100 - 50 = 50 kWh. Como o sistema FV gerou 170 kWh. Pode-se
assim perceber que um crédito de 170 - 100 = 70 kWh foi gerado e pode ser
compensado em conta de energia com uma validade de 60 meses.
Os avanços em se readequar a
política tarifária, que a inserção da geração distribuída no setor elétrico
demanda, contemplam ações oriundas de múltiplos agentes, em diversas esferas do
setor de energia. Como foi abrangido, pode-se destacar os âmbitos regulatórios,
tributário, normativo, de pesquisa e desenvolvimento, e de fomente econômico.
Tais medidas têm por objetivo facilitar a inserção de fontes renováveis de
energia na matriz e expandir seu impacto, e vêm mostrando resultados bastante
positivos. (portalsolar)
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