Projeto da Câmara fixa as normas para uso de biogás gerado pela agropecuária e agroindústria
Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados estabelece normas para
geração, transporte, filtragem, estocagem e geração de energia elétrica,
térmica e automotiva com biogás.
As regras constam do Projeto de Lei 6559/13, do deputado Pedro Uczai
(PT-SC), e se referem especificamente à exploração das atividades econômicas de
geração de energias com biogás originado do tratamento sanitário de resíduos e
efluentes orgânicos, em especial os gerados em atividades de produção
agropecuária e agroindustrial de que tratam a Lei 12.187/09.
Renovável
O biogás difere do gás natural não só por sua natureza renovável ou pela
sua composição química, mas pela forma como é obtido em sistemas de saneamento
ambiental, aplicados a diversas atividades produtivas e de serviços.
Segundo o texto, a valorização econômica do biogás como combustível para
geração de energia permite a amortização, em todo ou em parte, dos
investimentos e do custeio das operações de saneamento.
Isenção tributária
Segundo a proposta, as energias geradas com biogás, ou qualquer outra
aplicação com seus gases componentes, serão isentas de tributação e não poderão
receber qualquer tipo de subsídio sobre os preços das energias.
O texto ressalta que o biogás produz “ganhos ambientais significativos
ao reduzir a poluição das águas e as emissões de gases do efeito estufa e
contribuir também para o alcance das metas de redução de emissões brasileiras”.
As atividades geradoras de biogás serão reguladas e fiscalizadas pela
União e poderão ser exercidas por produtores rurais, cooperativas
agroindustriais, indústrias, empresa ou consórcio de empresas constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Fiscalização
As atividades de produção de biogás estão sujeitas também às normas
técnicas, aos marcos legais, aos regulamentos do setor de energia e à
legislação ambiental aplicável.
O órgão fiscalizador competente terá livre acesso a essas atividades, em
qualquer época, aos registros operacionais, inclusive os econômicos e
contábeis.
A nova lei deverá ainda respeitar o disposto no Decreto 5163/04, que
instituiu a geração distribuída de energia elétrica, e as instruções técnicas e
demais instrumentos regulatórios, publicados pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), sobre este tipo de conexão direta à rede de distribuição de
pequenos geradores.
Autoconsumo
As atividades geradoras de biogás podem se utilizar dos volumes que
geram para fins energéticos, tanto para autoconsumo como para venda de volumes
excedentes. Essas atividades deverão ter licença ambiental de operação.
As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão comprar
das geradoras a energia disponibilizada e conectada em redes de distribuição,
em quantidade de até 10% do total da energia elétrica comercializada
anualmente, sempre que este tipo de energia estiver disponível.
Definição de preço
Caberá a Aneel regulamentar o preço, as condições técnicas de conexão, o
prazo do contrato e demais condições comerciais para a energia elétrica gerada
com biogás, e as atividades geradoras submeterem-se a esse regulamento.
Cabe às concessionárias de distribuição de energia elétrica promover,
direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de compra de
energia gerada por produtores de biogás, conforme as diretrizes do Ministério
de Minas e Energia e da Aneel.
A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP)
poderá outorgar diretamente à atividade geradora de biogás o direito de uso do
biometano em motores automotivos utilizados na mobilidade da atividade geradora
de biogás cadastrada, dispensada qualquer tipo de licitação.
Por fim, o projeto estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica que
atenda ao disposto para qualificar atividade geradora de biogás poderá submeter
à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação
de unidades de processamento e filtragem de biogás, bem como para a ampliação
de sua capacidade.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo,
será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania. (ecodebate)
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