Será que é possível segurar os prejuízos decorrentes de um apagão como o que atingiu parte do Brasil no dia 10 passado? Não há dúvida que no caso há uma relação de consumo envolvida, como não há dúvida que a falta de energia elétrica pode ter causado perdas para pessoas e empresas. Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, os prejuízos devem ser ressarcidos e quem, de acordo com ele, tem a obrigação de fazê-lo é a distribuidora local. Ou seja, a empresa responsável pela colocação da energia elétrica à disposição do consumidor.
Se existe outro tipo de relação entre a empresa distribuidora e a fornecedora de energia elétrica, este vínculo, de acordo com o CDC, não diz respeito ao consumidor, não havendo, por isso, amparo legal para que a distribuidora local se furte ao pagamento dos prejuízos efetivamente comprovados pelos clientes afetados pelo apagão.
Então seria possível que a seguradora da distribuidora local assumisse o sinistro e a reembolsasse das perdas suportadas por conta do apagão? Em princípio, seria. Mas só em princípio, já que a relação entre elas deve estar prevista no contrato, sendo por isso o clausulado da apólice e as garantias contratadas que definirão a existência ou não de cobertura para um acidente desta natureza.
Se a distribuidora contratar uma apólice baseada na teoria subjetiva do risco, ou seja, na existência de culpa para gerar o pagamento da indenização, a seguradora, numa situação como esta, pode se reservar o direito de esperar a apuração dos fatos e a determinação das responsabilidades para só então se manifestar sobre sua obrigação de pagar. Se ficar determinada a culpa da distribuidora local de energia elétrica, sua seguradora, numa apólice com base em culpa, não pode negar o reembolso das despesas decorrentes do apagão. Todavia, se esta culpa não for da segurada, não há que se falar em obrigação da seguradora em indenizar.
Já se o seguro de responsabilidade civil for contratado com base na responsabilidade objetiva da distribuidora de energia elétrica, a situação muda completamente. Neste caso, a simples interrupção do fornecimento, independente da causa, obriga a seguradora a ressarcir a distribuidora, arcando com os prejuízos sofridos pelos consumidores, limitados às condições previstas no contrato.
A apuração das causas e responsabilidades por um acidente como este é sempre uma tarefa complexa. Não estamos falando de uma batida entre dois carros, mas da interrupção do fornecimento de energia elétrica por horas a fio, em uma enorme área do território nacional.
Ao que parece, de acordo com informações do próprio governo, a causa básica do acidente foi um problema na linha de distribuição de Itaipu. Então, de novo em princípio, o responsável pelos prejuízos é o encarregado desta linha, que, todavia, não tem contato direito com os consumidores afetados e, por isso, não é facilmente acessado pelas vítimas. Também não se sabe que tipo de apólice de seguro ele tem, quais as garantias contratadas, com base em que responsabilidade e contra que tipo de situação.
Com base no exposto, vê-se que a solução adotada pelo CDC é a correta. Ela tem como objetivo minimiza as perdas em decorrência de um acidente.
Ao determinar que a operadora local, independentemente de culpa, assuma os prejuízos causados aos seus clientes, a legislação de consumo, ao mesmo tempo, dá a ela o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. E este direito de regresso se estende também às seguradoras. Como aí a briga é de cachorro grande, cabe às seguradas e às seguradoras se acertarem entre si, deixando o consumidor fora de uma briga que poderia lhe ser fatal.
Se existe outro tipo de relação entre a empresa distribuidora e a fornecedora de energia elétrica, este vínculo, de acordo com o CDC, não diz respeito ao consumidor, não havendo, por isso, amparo legal para que a distribuidora local se furte ao pagamento dos prejuízos efetivamente comprovados pelos clientes afetados pelo apagão.
Então seria possível que a seguradora da distribuidora local assumisse o sinistro e a reembolsasse das perdas suportadas por conta do apagão? Em princípio, seria. Mas só em princípio, já que a relação entre elas deve estar prevista no contrato, sendo por isso o clausulado da apólice e as garantias contratadas que definirão a existência ou não de cobertura para um acidente desta natureza.
Se a distribuidora contratar uma apólice baseada na teoria subjetiva do risco, ou seja, na existência de culpa para gerar o pagamento da indenização, a seguradora, numa situação como esta, pode se reservar o direito de esperar a apuração dos fatos e a determinação das responsabilidades para só então se manifestar sobre sua obrigação de pagar. Se ficar determinada a culpa da distribuidora local de energia elétrica, sua seguradora, numa apólice com base em culpa, não pode negar o reembolso das despesas decorrentes do apagão. Todavia, se esta culpa não for da segurada, não há que se falar em obrigação da seguradora em indenizar.
Já se o seguro de responsabilidade civil for contratado com base na responsabilidade objetiva da distribuidora de energia elétrica, a situação muda completamente. Neste caso, a simples interrupção do fornecimento, independente da causa, obriga a seguradora a ressarcir a distribuidora, arcando com os prejuízos sofridos pelos consumidores, limitados às condições previstas no contrato.
A apuração das causas e responsabilidades por um acidente como este é sempre uma tarefa complexa. Não estamos falando de uma batida entre dois carros, mas da interrupção do fornecimento de energia elétrica por horas a fio, em uma enorme área do território nacional.
Ao que parece, de acordo com informações do próprio governo, a causa básica do acidente foi um problema na linha de distribuição de Itaipu. Então, de novo em princípio, o responsável pelos prejuízos é o encarregado desta linha, que, todavia, não tem contato direito com os consumidores afetados e, por isso, não é facilmente acessado pelas vítimas. Também não se sabe que tipo de apólice de seguro ele tem, quais as garantias contratadas, com base em que responsabilidade e contra que tipo de situação.
Com base no exposto, vê-se que a solução adotada pelo CDC é a correta. Ela tem como objetivo minimiza as perdas em decorrência de um acidente.
Ao determinar que a operadora local, independentemente de culpa, assuma os prejuízos causados aos seus clientes, a legislação de consumo, ao mesmo tempo, dá a ela o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. E este direito de regresso se estende também às seguradoras. Como aí a briga é de cachorro grande, cabe às seguradas e às seguradoras se acertarem entre si, deixando o consumidor fora de uma briga que poderia lhe ser fatal.
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